»  Alvarez Marinho, Imobiliária Torres Vedras
  • Oferta de arrendamento não acompanha aumento da procura

    Publicado a 8 de Dezembro de 2011 . Na categoria: Noticias .

    Abalado pela turbulência que assola os mercados, o imobiliário volta a apresentar sintomas de recessão ao mesmo tempo que sofre uma metamorfose total. De acordo com o Boletim de Novembro do Barómetro Nacional de Imobiliário, já é tão difícil vender um imóvel que, de Outubro para Novembro, mais de 9 mil imóveis foram retirados do mercado. Comparando com o mesmo mês do ano anterior, a oferta de imóveis diminuiu 13,2%. A procura, essa, cresceu significativamente. Em comparação com Novembro de 2010, a procura subiu 8%, em termos globais. E é na procura de arrendamento que mais se nota a metamorfose do mercado nacional. Em Novembro, a procura de imóveis para arrendamento cresceu 9,9%, enquanto que a procura de imóveis para comprar desceu... 10,8%! Também a oferta de imóveis para venda diminuiu 17,6% em relação a Novembro de 2010. Já o número de imóveis para arrendamento, esse, comparativamente, no mesmo período, subiu uns extraordinários 35,5%! Infelizmente, esse crescimento, em termos absolutos, significou um acréscimo de apenas mais 10 mil imóveis para arrendamento para um mercado que se apresenta sequioso por imóveis para arrendar: 55,3% das pesquisas no Portal Nacional de Imobiliário são por imóveis para arrendar. Aparentemente, a oferta de imóveis para arrendamento não está a acompanhar a procura e os negócios gerados ressentem-se, descendo, globalmente, 10,3%. Os contactos gerados por imóveis para venda, 9.727 no total, desceram 33,1%, de 2010 para 2011, perdendo quase 5 mil contactos relativamente a 2010. No arrendamento, os contactos gerados cresceram 13,9%, crescendo 2 mil contactos gerados, atingindo um total de 16.761 em Novembro. Em Novembro, 57% dos contactos gerados foram para imóveis para arrendar, contra apenas 33% para imóveis à venda. O mercado desiquilibra-se de novo, agora no arrendamento. Fonte: Barómetro Nacional de Imobiliário Casa Sapo  

    Da cessação do arrendamento por falta do pagamento da renda

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    O artigo 1083º do Código Civil reintroduzido pela Nova Lei do Arrendamento Urbano respeita aos fundamentos da resolução do arrendamento. Nos termos do nº 1 do supra citado artigo, qualquer das partes pode por termo ao contrato, com base em incumprimento pela outra parte. Um dos fundamentos da resolução do contrato é justamente a falta do pagamento da renda. A este respeito o nº 3 da mesma disposição legal estipula que não é exigível ao senhorio que mantenha o contrato de arrendamento sempre que o arrendatário se encontra em mora quanto ao pagamento da renda por tempo superior a três meses. Neste caso, ou seja, havendo falta de pagamento de renda por tempo superior a três meses, o senhorio pode resolver o contrato mediante comunicação ao arrendatário, na qual invoque a obrigação incumprida. A comunicação em apreço deverá ser feita nos termos do nº 3 do artigo 9º da Lei nº 6/2006, ou seja, mediante notificação judicial avulsa, ou mediante contacto pessoal, do advogado, do solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do arrendatário, com a entrega do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o arrendatário assinar o original que será devolvido ao senhorio. Nestes casos, a única forma que o arrendatário tem de obstar à extinção do contrato de arrendamento é o de pagar no prazo de 3 meses a contar da data em que a comunicação lhe é efetuada, o valor das rendas em atraso, que poderá ser acrescido de 50% do valor das rendas em dívida. Com efeito, constituindo-se o arrendatário em mora, o senhorio tem o direito de exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do valor das rendas em atraso Não usando desta prerrogativa, o contrato fica resolvido decorridos os três meses seguintes, e o senhorio fica investido na posse de um título que lhe permitirá obter o despejo do locado, livre de pessoas e bens, recorrendo para tanto a uma ação executiva para entrega de coisa certa regulado nos termos dos artigos 928º e seguintes das leis de processo. Fonte: Inês Amorim, SASLBM & Associados | Soc. Advogados  
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